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A Libras NÃO é o segundo idioma oficial do Brasil

Data de publicação: 11 de fevereiro de 2023. Categoria: Libras, Notícias

#PraCegoVer #PraTodos Verem – descrição: figura que tem duas mãos verdes, nas extremidades, e no centro há a bandeira do Brasil em formato circular.


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Paloma Bueno
Tradutora e intérprete de Libras | Audiovisual e conferências | Filiada ABRATES, APIC e SINTRA

Levando-se em consideração os conceitos básicos sobre línguas em geral, línguas francas, línguas oficiais, dentre outros, conclui-se que a Libras, a Língua Brasileira de Sinais, NÃO é o segundo idioma oficial do Brasil. A seguir, são explicadas as razões.
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Por que as pessoas pensam isso?

Pelo fato da Libras ser reconhecida como um instrumento legal, no sentido de oficial (Lei nº 10.436/2002), as pessoas já interpretam automaticamente que “se é legal, é oficial“, mas não é tão simples assim! No texto desta lei, inclusive, o termo utilizado da disposição é claro: a lei RECONHECE legalmente (através desta lei) a Libras como meio de comunicação e expressão da Comunidade Surda, ou seja, reconhece que a Libras é um meio legal (legítimo) de comunicação, mas não a torna oficial.

O reconhecimento ou o verbo reconhecer é uma ação de admissão, aceitação e certificação de algo como verdadeiro, conferindo assim credibilidade e permissão para o uso de difusão dela.

Oficial é um adjetivo que designa tudo o que é proposto, declarado ou ordenado por uma autoridade reconhecida; tudo aquilo que é relativo ou emana do Governo.

Oficial ainda pode estar relacionado com “aquilo que é autêntico”.

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Conceito de língua oficial e a Constituição Federal

Uma língua oficial, é língua pela qual ocorrem os atos administrativos legais de uma nação, registros de um país. Uma língua oficial representa uma nação e sua cultura como um todo (LABEURB, 2023).

O artigo 13º da Constituição Federal não foi alterado e a lei que reconhece a Libras teria que deixar claro uma alteração neste artigo:

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

O Parágrafo Único da Lei nº 10.436/2002, diz:

A Língua Brasileira de Sinais – Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.

O motivo desse artigo existir é perfeitamente justificado para não haver insconstitucionalidade com o artigo 13 da Constituição Federal.
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Tradução juramentada de língua oficial

No espírito da Lei nº 14.195, de 18 de fevereiro de 2021, compreende-se que um documento para ser considerado legal no território brasileiro precisa estar na língua portuguesa. Se a Libras fosse uma segunda língua oficial do Brasil, um estrangeiro poderia optar pela tradução juramentada (oficial) de seus documentos para a língua de sinais, mas isso não é possível.

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Enfim…

Para a Comunidade Surda, já houve um grande avanço no reconhecimento da Língua Brasileira de Sinais como um “meio legal de comunicação e expressão”, além de estimular que  o sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal venham a “garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais – Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais – PCNs, conforme legislação vigente”.

A Libras é um artefato precioso tanto dos sujeitos surdos quanto dos profissionais que atuam e circulam nas diversas esferas de necessidades da presença da língua de sinais, porém é preciso que se esclareçam as fronteiras que o reconhecimento da lei impõe, para que novas estratégias de luta possam ser desenhadas, a fim de ampliar a visibilidade e o uso desta língua.

Dica de leitura: ELB Enciclopédia das Línguas no Brasil – Unicamp

Fonte: adaptação da matéria originalmente publicada no LinkedIn [neste link], que contou com a colaboração de Juliana Fernandes e Simone Castro
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Referências

BRASIL [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2016. 496 p. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em: 18 fev. 2023.

BRASIL. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10436.htm>. Acesso em: 18 fev. 2023.

BRASIL. Lei nº 14.195, de 18 de fevereiro de 2021. Dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, sobre a proteção de acionistas minoritários, sobre a facilitação do comércio exterior, sobre o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos (Sira), sobre as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, sobre a profissão de tradutor e intérprete público, sobre a obtenção de eletricidade, sobre a desburocratização societária e de atos processuais e a prescrição intercorrente na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); altera as Leis nºs 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 7.913, de 7 de dezembro de 1989, 12.546, de 14 de dezembro 2011, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.514, de 28 de outubro de 2011, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), 4.886, de 9 de dezembro de 1965, 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o Decreto-Lei nº 341, de 17 de março de 1938; e revoga as Leis nºs 2.145, de 29 de dezembro de 1953, 2.807, de 28 de junho de 1956, 2.815, de 6 de julho de 1956, 3.187, de 28 de junho de 1957, 3.227, de 27 de julho de 1957, 4.557, de 10 de dezembro de 1964, 7.409, de 25 de novembro de 1985, e 7.690, de 15 de dezembro de 1988, os Decretos nºs 13.609, de 21 de outubro de 1943, 20.256, de 20 de dezembro de 1945, e 84.248, de 28 de novembro de 1979, e os Decretos-Lei nºs 1.416, de 25 de agosto de 1975, e 1.427, de 2 de dezembro de 1975, e dispositivos das Leis nºs 2.410, de 29 de janeiro de 1955, 2.698, de 27 de dezembro de 1955, 3.053, de 22 de dezembro de 1956, 5.025, de 10 de junho de 1966, 6.137, de 7 de novembro de 1974, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 9.279, de 14 de maio de 1996, e 9.472, de 16 de julho de 1997, e dos Decretos-Lei nºs 491, de 5 de março de 1969, 666, de 2 de julho de 1969, e 687, de 18 de julho de 1969; e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm>. Acesso em: 18 fev. 2023.

LABEURB: Laboratório de Estudos Urbanos – UNICAMP. Política de línguas: língua oficial. Disponível em: <https://www.labeurb.unicamp.br/elb/portugues/lingua_oficial.htm>. Acesso em: 18 fev. 2023.

MICHAELIS: Dicionário Brasileiro da Língua Portuguesa. Significado da palavra “Oficial”. Editora Melhoramentos Ltda., 2023. Disponível em: <https://michaelis.uol.com.br/busca?r=0&f=0&t=0&palavra=oficial>. Acesso em: 18 fev. 2023.

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